Institucional



QUEM SOMOS

Somos a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LAGO DE TUCURUÍ, registrada em 16/09/2009 no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Tucuruí sob o nº 3448 do Livro A nº 14 e CNPJ do MF sob o nº 11.168.618/0001-81, uma ONG qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP em 26/08/2010 pelo Diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça — SNJ do MINISTERIO DA JUSTIÇA, conforme publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição 167 data 31/08/2010, página 61.

SUMÁRIO EXECUTIVO

A ADR GRANDE LAGO é uma instituição técnico-institucional voltada para a identificação de projetos de desenvolvimento setorial ou global, seleção de oportunidades e fomento das ações empresariais inovadoras, de promoção do desenvolvimento econômico, social e ambiental com autonomia para reunir o setor público e privado visando a atração de investimentos para a região. A sua principal característica será sua posição de articuladora eficaz na região, porém, para que isso aconteça, deve se inserir na vida econômica, social e cultural da região, ou exercer a função de um observatório, que pratica:
  • A compreensão e conhecimento das demandas e potenciais da região;
  • A habilidade de trabalhar com as estruturas econômicas, culturais, sociais e políticas já existentes na região.
É importante mecanismo para melhorar o ambiente econômico, garantir condições favoráveis ao empreendedorismo, elevar os indicadores de qualidade de vida e incrementar a produção de conhecimento e informações. Há na região todos os agentes necessários para que uma iniciativa como essa dê certo: prefeituras ativas, duas universidades e faculdades, grandes indústrias, um comércio relevante e um grupo de atuais e potencias empreendedores. Entretanto, há pouco diálogo entre esses agentes e falta acesso à informação sobre a economia da região.

A idéia é que a ADR GRANDE LAGO seja a principal executora e revisora dos projetos estabelecidos no PDRS e contribua para a geração de emprego e renda na região. A região tem grande potencial para desenvolver novos setores, como a construção de habitação de interesse social, exploração florestal, biodiesel e o Porto, e há muito que precisa ser feito para alavancar atividades já existentes como o turismo, pesca e piscicultura. O que falta é articulação e divulgação dos potenciais e vantagens comparativas da região, daí o papel essencial da Agência.

A Agência deve promover a realização de pequenos e grandes negócios. As micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) têm um papel fundamental para garantir desenvolvimento sustentável e eqüitativo da região, mas há obstáculos que dificultam o acesso das MPMEs locais ao conjunto de serviços de desenvolvimento empresarial, tais como a informação sobre mercados, tecnologias, design, financiamento, P&D, gestão empresarial, capacitação de recursos humanos, formulação de projetos, entre outros.

A criação da ADR GRANDE LAGO surgiu no desenvolvimento do projeto IAMT, um projeto acadêmico apresentado de 07 a 11/11/2007 na II SEMANA ACADÊMICA da FACULDADE GAMALIEL pelos alunos do curso de tecnologia em Gestão Ambiental para criação do Instituto Ambiental da Microrregião de Tucuruí, cujo foco era a implantação e implementação da Gestão Ambiental Local dos municípios que compõem a microrregião de Tucuruí, na busca do “DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL”.

Considerando a nova proposta de regionalização do Estado do Pará, bem como, a política de integração regional do Governo Estadual que institui o sistema de integração regional, fundado sob três pilares – descentralização regional, desenvolvimento regional sustentável e nova relação institucional federativa, o projeto IAMT foi transformado na ADR GRANDE LAGO para responder as políticas públicas de integração e desenvolvimento da região Lago de Tucuruí.

FINALIDADE E OBJETIVOS

Tem por finalidade: apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através de atividades de fomento, de educação profissional e ambiental.

Para a consecução de sua finalidade foi estabelecido os seguintes objetivos:
I — Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate a pobreza;
II — Experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
III — Viabilizar as políticas públicas de integração regional, através da execução dos projetos de desenvolvimento territorial, facilitando o acesso dos atores sociais às fontes de financiamento de projetos;
IV — Integrar Instituições públicas e privadas para que, de uma forma coordenada promova o desenvolvimento regional integrado e sustentável da área de atuação da ADR GRANDE LAGO;
V — Articular meios financeiros para executar planos de desenvolvimento de caráter regional integrado e sustentável, colaborando com a identificação das necessidades regionais e conduzindo ações práticas voltadas para o desenvolvimento;
VI — Contribuir com a consolidação de Pactos Territoriais, colaborando com as ações da União, do Governo do Estado e das Prefeituras Municipais;
VII — Integrar as ações de instituições públicas e privadas que estejam envolvidas com o desenvolvimento regional integrado e sustentável de sua área de atuação;
VIII — Buscar apoio internacional para os projetos de desenvolvimento;
IX — Destacar ações estratégicas, organizando as diversas iniciativas, planos, programas, projetos e propostas de desenvolvimento;
X — Promover parcerias entre entidades envolvidas com o desenvolvimento da região e instituições estaduais, nacionais e internacionais;
XI — Proporcionar e/ou facilitar a captação de recursos financeiros para a realização de planos, programas e projetos estratégicos da região lago de Tucuruí;
XII — Elaborar, desenvolver, administrar e coordenar planos, programas e projetos que venham a contribuir para o desenvolvimento sustentável;
XIII — Promover ações nas áreas de saneamento ambiental no meio urbano e rural;
XIV — Promover ações na área habitacional de interesse social em parceria com agentes financeiros;
XV — Prestar serviços empresariais, treinamento, capacitação e atualização profissional;
XVI — Promover serviços voluntariados;

ATIVIDADES BÁSICAS

CAPTAÇÃO DE RECURSOS: Principal atividade, Leia mais.

INFORMAÇÃO: Inserir descrição...

CAPACITAÇÃO: Inserir descrição...

SERVIÇOS: Inserir descrição...

MISSÃO INSTITUCIONAL

“Articular, planejar e promover fluxos integradores de caráter estratégicos e participativos voltados à eqüidade de acesso às oportunidades de desenvolvimento regional sustentável”

VISÃO DE FUTURO

“Ser reconhecida como uma entidade de referência na promoção de ações estratégicas que tornem a região competitiva e empreendedora, baseada nos princípios da justiça social e da sustentabilidade”.

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Assembléia Geral: É o órgão soberano da ADR GRANDE LAGO, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e poderá ser ordinária ou extraordinária, legalmente constituída.

Conselho de Administração: Ao Conselho de Administração incumbe a função deliberativa e fiscalizadora superior, em nível estratégico de coordenação, controle e avaliação globais e também de fixação das diretrizes fundamentais para o funcionamento da ADR GRANDE LAGO.

Conselho Fiscal: É o órgão responsável pela fiscalização e acompanhamento das movimentações financeiras e contábeis da ADR GRANDE LAGO.

Diretoria Executiva: É órgão executivo de administração da ADR GRANDE LAGO.

*Conselho Consultivo: É constituído pelas representações do executivo municipal e suas secretarias, judiciário e promotoria pública, legislativo municipal, conselhos e comissões municipais, órgãos governamentais estatais e suas secretarias, constituídos legalmente junto a região de integração lago de Tucuruí.

*Conselho Comunitário: É constituído pelas entidades do segundo e terceiro setor da região de integração lago de Tucuruí e composto por seus representantes, legalmente constituídas e em atividade comprovada.

*Conselho Técnico: É constituído de profissionais liberais e representantes de entidades de classe, centros de estudos e pesquisas, faculdades e universidades, escolas técnicas e profissionalizantes e órgãos governamentais de tecnologia e pesquisas, com mandato de 3 (três) anos.

* Órgãos criados pelo ESTATUTO SOCIAL, a serem implementados em evento público a nível regional.

OSCIP

OSCIP é uma sigla ainda pouco conhecida fora do circuito de entidades que atuam no chamado terceiro setor. O assunto começou a chamar a atenção desde que foi sancionada a Lei nº 9.790/99, que regula as relações entre Estado e sociedade. Primeiro, é preciso esclarecer o que significa a sigla. OSCIP quer dizer Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e a Lei em questão prevê uma nova forma de contratação, o contrato de parceria, para ligar o Estado às entidades classificadas como OSCIP.

Com a Lei nº 9.790/99, também conhecida como a Lei do Terceiro Setor, o governo colocou em prática a construção de um novo marco institucional que possibilite a progressiva mudança do desenho das políticas públicas governamentais, de maneira a transformá-las em políticas públicas de parceria entre Estado e Sociedade Civil em todos os níveis, com a incorporação das organizações de cidadãos na sua elaboração, na sua execução, no seu monitoramento, na sua avaliação e na sua fiscalização. Essa foi uma das justificativas do projeto de lei que o Executivo enviou ao Congresso. O PL nº 4.690, que resultou na Lei nº 9.790/99, cuidava especialmente do financiamento das OSCIP. Isto porque, a idéia era permitir que o governo pudesse contratar as OSCIP sem o burocratismo previsto em leis como a de nº 8.666/93, que trata de licitações, concorrências públicas e medidas rígidas para transferências de dinheiro público ao setor privado.


As vantagens da sociedade privada sem fins lucrativos, quando do reconhecimento de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, passado pelo Ministério da Justiça, é o de poder celebrar TERMOS DE PARCERIAS com o Poder Público, instrumento jurídico criado pela Lei Federal 9.790/99 e que regulará as ações dos respectivos parceiros no cumprimento das finalidades e metas definidas em Programa de Trabalho. Este instrumento se aproxima da figura jurídica do CONVÊNIO, vez que, poderá a administração pública promover a transferência de recursos total ou parcial com a comprovação de suas aplicações e da execução dos serviços ou fornecimento dos produtos pactuados, somente no final de sua execução, preservando-se a obrigação e o direito da fiscalização por ambos os parceiros e pelo Conselho de Políticas Públicas citado no Termo de Parceria. Por se tratar o Termo de Parceria de um instrumento híbrido entre o contrato administrativo e o Convênio, goza este da inexigibilidade de licitação.


A entidade social qualificada como OSCIP goza ainda, das seguintes vantagens:


I. a de poder requisitar do poder público equipamentos, móveis, imóveis e instalações para uso de suas atividades sociais;
II. de receber do poder público, por alienação (doação), de bens públicos (móveis e equipamentos), para uso em benefício de seus objetivos estatutários;
III. de receber, por doação, do poder público, produtos, bens móveis e equipamentos, de apreensões pelo poder de polícia do Estado (Polícia Federal, Fiscais de Postura, Fiscais Ambientais, etc.), para uso próprio ou alienação em benefício de suas atividades estatutárias e sociais;
IV. de receber doações financeiras das empresas e pessoas físicas por incentivos fiscais (renuncia fiscal do Estado em benefício da entidade social, quando da apuração do tributo devido pelo contribuinte que promover doação de valores financeiros ao ente social).

As atividades desenvolvidas pelas OSCIP’s para alcançar as finalidades estabelecidas pela lei podem ter caráter econômico, são passíveis de modificação e, nesse sentido, recomenda-se que sejam descritas no estatuto, logo após as suas finalidades, que são inalteráveis conforme o artigo 3º, do caput, da lei. Todavia, esse tipo de atividade deve sempre ter uma natureza suplementar, visando sua autosustentabilidade, para alcançar as finalidades de interesse público delineadas na lei, sob pena da entidade não fazer jus ao reconhecimento oficial de que promove o interesse público.


Órgãos públicos que atuam em áreas diversas que desejam contratar serviços terceirizados, devem ter o cuidado de elaborar normas tutelando a igualdade entre os participantes, estabelecendo no termo de referência e no edital de licitação, as categorias de pessoas jurídicas aptas a participar do certame, de acordo com a sua natureza jurídica e qualificações, a fim de evitar fraudes e garantir o princípio constitucional da isonomia.

Uma coisa é certa: onde pode a administração pública contratar determinada ação com o setor privado, poderá também, caso haja conveniência da administração, promover a celebração de Termo de Parceria com a OSCIP e, até mesmo promover a contratação da mesma, mediante Contrato Administrativo sujeito ao rito da Lei Federal nº 8.666/93, seja para concorrer com outros licitantes ou até mesmo para ser dispensada da licitação.

Mais informações: Acesse AQUI









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